A decisão foi tomada pela juíza Inês Maria de Albuquerque Alves, da 1ª
Vara do Tribunal do Júri de Jaboatão dos Guararapes, no Grande Recife, e foi tomada com base nos
laudos periciais, além da audiência de instrução e julgamento realizada
em sete datas entre os dias 14 de outubro de 2014 e 10 de junho de 2015,
informaram as autoridades. Um total de 60 testemunhas foram ouvidas no
decorrer do processo.
0013467-08.2014.8.17.0810
Ação Penal de Competência do Júri
Primeira Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
0013467-08.2014.8.17.0810
Ação Penal de Competência do Júri
Primeira Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
28/08/2015 10:18 - Registro e Publicação de Sentença - Proferida Sentença de Pronúncia
Segue a peça acusatória, narrando: In casu, a materialidade delitiva de todos os delitos narrados na denúncia encontra-se suficientemente comprovada através do Boletim de Ocorrência nº 14E2103000640 de fls. 34/35; Laudo Pericial em local de veículo Carbonizado de fls. 36/50; Termo de Entrega de fls. 52/54; Filmagens de fls. 57/68; Laudo de Perícia Papiloscópica em Veículo de fls. 69/76; Laudo de Perícia de Confrontação Papiloscópica de fls. 195/201; Boletim de Ocorrência nº 14E1174002537 de fls. 214/218, Laudo de Perinecroscopia - Exame em Local de Homicídio de fls. 271/287, bem como, Laudo de Perícia Tanatoscópica de fls. 430/434.
Segue a peça acusatória, narrando: In casu, a materialidade delitiva de todos os delitos narrados na denúncia encontra-se suficientemente comprovada através do Boletim de Ocorrência nº 14E2103000640 de fls. 34/35; Laudo Pericial em local de veículo Carbonizado de fls. 36/50; Termo de Entrega de fls. 52/54; Filmagens de fls. 57/68; Laudo de Perícia Papiloscópica em Veículo de fls. 69/76; Laudo de Perícia de Confrontação Papiloscópica de fls. 195/201; Boletim de Ocorrência nº 14E1174002537 de fls. 214/218, Laudo de Perinecroscopia - Exame em Local de Homicídio de fls. 271/287, bem como, Laudo de Perícia Tanatoscópica de fls. 430/434.
Assim sendo, em
nada adiantaram as falácias e inverdades alegando
ilegalidade do principal laudo pericial acostados nos autos do processo "LAUDO DE PERÍCIA DE CONFRONTAÇÃO PAPILOSCÓPICA" e de que os Peritos Papiloscopistas não são Peritos Oficiais. A Juíza
a muito tempo já havia em seus vários despachos nas audiências de
Instrução, recepcionado nossos Laudos como sendo Oficiais e elaborados por
Peritos Oficiais.
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