Como sempre vem ocorrendo nos Tribunais de Justiça de todo o País, as falácias contra as atribuições periciais dos Peritos Papiloscopistas vem sendo derrubadas por despachos exarados pelas autoridades judiciais.
Mais uma vez o TJPE não se deixou induzir pelos argumentos capiciosos e sem qualquer fundamentação legal contra a legislação estadual que rege o principio jurídico do cargo de Perito Papiloscopista da Polícia Civil de Pernambuco. Já não bastasse o indeferimento de pedido de liminar na ação de declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 39.921/2013 movida pela APOC, agora no dia 12.08.2015 a justiça negou o pedido de HABEAS CORPUS em desfavor ao acusado CLÁUDIO AMARO GOMES JÚNIOR, nos crimes investigados nos autos do processo NPU 0013467-08.2014.8.17.0810, em que os Advogados de defesa se utilizam das mesmas falácias da APOC registradas inclusive em matéria paga ao Jornal Folha de Pernambuco intitulada "Pericias Criminais são Contestadas" do dia 23.07.2015.
Para negar o Habeas Corpus o Excelentíssimo Senhor Desembargador ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO Relator do Habeas Corpus nº 0392529-1 do TJPE, solicitou oficialmente informações à Meritíssima Juíza de Direito INES MARIA DE ALBUQUERQUE ALVES encarregada do processo crime, a respeito das alegações dos Advogados de defesa contra os Peritos Papiloscopistas, onde a mesma foi contundente em afirmar:
" É princípio basilar do mais iniciante estudioso do direito constitucional que toda lei posta tem presunção de constitucionalidade, até que o Supremo Tribunal Federal diga que a mesma não o é"
Vale salientar que no mesmo processo cujo Habeas Corpus foi negado, um Perito Criminal que foi contratado como Assistente Técnico pela defesa visando contestar a principal prova técnica pericial, se utilizou das mesmas falácias, além de limitar-se a um parecer técnico que não foi recepcionado pela Justiça e cuja oitiva também foi negada.
Veja abaixo, alguns trechos retirados do despacho da Meritíssima Juíza de Direito INES MARIA DE ALBUQUERQUE ALVES nos autos do processo NPU 0013467-08.2014.8.17.0810.
0013467-08.2014.8.17.0810
Ação Penal de Competência do Júri
Primeira Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Jaboatão dos Guararapes
12/08/2015 12:41 - Proferido despacho de mero expediente
Informações em Habeas Corpus
Excelentíssimo Desembargador, Em resposta ao Ofício nº 272/2015 - GDAGAAp,
passo a prestar as informações solicitadas, nos termos que se seguem. Compete
de logo destacar que já foram interpostos outros pedidos de habeas corpus, por
este mesmo paciente, bem como, por outros denunciados nos autos originários
0013467-08.2014.8.17.0810, referente ao mesmo fato narrado nos autos originais,
tendo sido os demais pedidos distribuídos ao Gabinete do Exmº. Sr. Dr.
Desembargador MARCO ANTÔNIO CABRAL MAGGI (Habeas Corpus nº 0339413-8;
0341087-9; 0343681-5; 0347361-4; 0356556-2; 0368539-2 e este último 0392529-1),
por prevenção.
TJPE RECONHECE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Alega o Impetrante - em suas
próprias palavras - às fls. 05, que "as provas colhidas contra si, onde há
fundado receio que foram manipuladas no sentido de colocá-lo na cena do
crime". Novamente, peca o Impetrante na escolha da via eleita, por ser o
habeas corpus imprestável a impugnação da veracidade da prova pericial contida
nos autos. O que não se admite é que o Judiciário subverta a ordem estabelecida
no ordenamento jurídico brasileiro, base do estado Democrático de Direito, para
anular prova oficial - imparcial, realizada por peritos oficiais integrantes do
Estado, com presunção de veracidade e legalidade, e privilegiar a prova
acostada pela parte, totalmente parcial - posto que produzida por assistente
contratado pelo acusado, mormente porque a ordem posta prevê exatamente o
contrário. E mais, o Impetrante requer a inversão acima delineada ao argumento
de que a constitucionalidade de leis estaduais que indicam peritos nestes
Estado, está sendo questionada pelo Procurador Geral do Estado. Mais uma vez o
Impetrante subverte a ordem posta. Ora Excelência, é princípio basilar do mais
iniciante estudioso do direito constitucional que toda lei posta tem presunção
de constitucionalidade, até que o Supremo Tribunal Federal diga que a mesma não
o é.
TJPE NEGA SEGUNDA PERÍCIA E DESENTRANHA DOS AUTOS DO PROCESSO PARECER
DE ASSISTENTE TÉCNICO (Perito Criminal) CONTRATADO PELA DEFESA
Em
relação ao Acusado/Paciente o Impetrante ataca um dos indícios da autoria do
Acusado/Paciente CLÁUDIO AMARO GOMES JÚNIOR, referente a Laudo Pericial oficial
em que se constata a presença de impressão digital do Acusado/Paciente CLÁUDIO
AMARO GOMES JÚNIOR, na cena do crime, nos termos que se seguem: Destaco relato
da Autoridade Policial, ipsis litteris: "Soubemos que a perícia realizada
no local onde o veículo da vítima foi encontrado, conseguiu constatar que o
incêndio que destruiu o carro, foi de origem criminosa, pois encontraram um
vasilhame com odores fortes de produto inflamável. Constatou-se ainda, que
existiam três digitais no citado vasilhame, tendo sido acionado o RASTRO, grupo
responsável pela coleta de digitais em local de crime, o qual colheu o material
e enviou para laboratório." (fls. 602) "No dia 23 de maio de 2014,
recebemos o Laudo de Confrontação Papiloscópica, assinado pelos Peritos SIDNEY
BARBOSA BEZERRA Mat. 179.706-9, RICARDO FREITAS DE OLIVEIRA Mat. 179.823-5 e
MÁRCIO DE CORRÊA MENDES Mat. 179.806-5, os quais concluíram: "Após os
competentes exames periciais papiloscópicos realizados, constatou-se que o
fragmento de impressão digital descrito e ilustrado na seta 03, imagem 6 do
item II, que foi localizado e revelado na superfície de uma garrafa plástica
com forte odor de substância semelhante a gasolina, coletada no local de
ocorrência registrada pelo CIODS sob Nº 434013 em 13.05.2014, referente a um
veículo que foi encontrado em um local externo, descampado, conhecido como
depósito de João da Areia, por trás do Centro de Treinamento Wilson Campos e do
depósito de Cimento Campeão, bairro da Guabiraba, Recife-PE, foi produzido pelo
polegar esquerdo da pessoa identificada sob RG: 012837820-5 do Departamento de
Trânsito do Rio de Janeiro, em nome de CLAUDIO AMARO GOMES JUNIOR, filho de
Claudio Amaro Gomes e Maria de Lourdes da Silva Gomes, nascido aos 31.10.1981
em Recife - PE". (fls. 618/619) Essa é a prova atacada no presente habeas
corpus, ocasião em que repito não ser o habeas corpus a via adequada a reexame
de prova. O Acusado/Paciente requereu habilitação de assistente técnico, o que
foi deferido por este Juízo, nos termos abaixo colacionados: O acusado CLÁUDIO
AMARO GOMES JÚNIOR, através de advogado, às fls. 1.380/1.381, requereu apenas
habilitação de Assistente Técnico, para apresentar parecer tão somente acerca
do material que serviu de base à perícia papiloscópica de fls. 194/202,
consoante palavras da respectiva defesa: "...tendo por objetivo o reexame
da garrafa plástica (vasilhame em material plástico, incolor, com a etiqueta
'Di Campi - Limpador Perfumado - Paichoulli) que serviu de base para o Laudo
pericial nº 0489/2014, inserto aos autos a fls. 194/202, com vistas a revelação
de impressão digital conforme informado no processo" (fls. 1.381).
Tratava-se, portanto, de pedido de habilitação de assistente técnico, para que
este examinasse o objeto da perícia (vasilhame plástico) e ofertasse parecer a
respeito. O vasilhame plástico objeto da perícia em debate encontrava-se e
encontra-se até o momento, sob a custódia do Núcleo Avançado Pericial - DHPP,
pertencente ao Instituto de Identificação Tavares Buril - IITB, conforme
asseverado às fls. 437/445 e fls. 1.667/1.668, destes autos. Este Juízo,
inicialmente, determinou a comprovação da qualificação técnica da pessoa acerca
da qual se requereu a habilitação, tendo posteriormente, deferido a habilitação
dos assistentes técnicos requeridos pela defesa, bem como, pelo assistente de
acusação, nos termos da Decisão de fls. 1.553/1.556. Compete frisar, que a
citada Decisão de fls. 1.553/1.556, deferiu o pleito defensivo, nos seguintes
moldes: "Estando ambos os Assistentes Técnicos devidamente qualificados,
às fls. 1.486/1.495 e fls. 1.546, DEFIRO as habilitações requeridas para que os
Assistentes Técnicos, ora habilitados, examinem o material probatório que
serviu de base à perícia de fls. 194/202 e, querendo, elaborem pareceres,
material este que será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, e na
presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, nos termos em que determina
a lei". Ou seja, o pedido de elaboração de parecer técnico, bem como, o
deferimento deste Juízo, ficaram restritos a análise do objeto da perícia, qual
seja, o vasilhame plástico que serviu de base para a perícia nestes autos,
tendo a defesa do acusado CLÁUDIO AMARO GOMES JÚNIOR, inclusive citado as
páginas da referida perícia em seu pedido, qual seja, fls. 194/202, sob o
argumento de haver dúvidas acerca das impressões digitais colhidas e
encontradas no referido vasilhame. E mais, às fls. 1.655/1.656, este Juízo
designou a data de 26/02/2015, pelas 09:30 horas, para que os assistentes
técnicos habilitados se encontrassem com o perito oficial, no local em que se
encontra o objeto da análise, determinando a intimação das partes, tudo em
estrita observância do que impõe o Art. 159, § 6º, do CPP vigente. Intimação
acostada aos autos às fls. 1.659/1.660. Em que pese as decisões acima citadas,
bem como, as intimações correlatas, o Assistente Técnico habilitado pela defesa
do acusado CLÁUDIO AMARO GOMES JÚNIOR, não compareceu no dia e hora determinado
por este Juízo para a realização da vistoria no objeto da perícia de fls.
194/202, conforme ata de fls. 1.667 e Comunicação Interna de fls. 1.668. E
mais, ao revés, o Assistente Técnico, Sr. Alberi Espindula, na data de
19/02/2015, pelas 16:00 horas, compareceu ao Núcleo Avançado Pericial do
IITB-DHPP, desacompanhado dos demais peritos, ocasião em que requereu
administrativamente, e obteve, acesso a fotografias com laudos periciais, em
formato PDF e Word, tudo nos termos da Ata de fls. 1.654. Verifico às fls.
1.710/1.763, parecer lavrado pelo referido Assistente Técnico, no qual o mesmo
cita: "O presente exame e as respectivas análises tiveram como abrangência
os laudos oficiais, os procedimentos adotados nos exames periciais, peças da
investigação policial, e outras informações e análises correlacionadas".
De tudo o quanto analisado, constato algumas irregularidades e ilegalidades, na
produção do Parecer Técnico acostado pelo Assitente Técnico Alberi Espindula,
habilitado pela defesa do acusado CLÁUDIO AMARO GOMES JÚNIOR, quais sejam: a) o
referido assistente não observou as determinações deste Juízo acerca dos
procedimentos a serem seguidos na produção do parecer; b) o referido assistente
não compareceu no dia e hora marcados, no local designado, na presença do
perito oficial, para analisar o objeto da perícia; c) o referido assistente não
teve acesso real, visual e presencial ao objeto da perícia, porque não observou
ao determinado na intimação de fls. 1.659/1.660; d) o perecer do referido
assistente não foi produzido nos termos determinados na Decisão de fls.
1.553/1.556, tendo por objeto muito além do que foi requerido pela defesa, bem
como, deferido por este Juízo, haja vista que conforme palavras do próprio assistente
o mesmo analisou laudos e procedimentos, sendo certo, que o pedido da defesa
foi restrito a análise do vasilhame plástico analisado no laudo de fls. 194/202
destes autos; e) este Juízo não tem ciência acerca de quais são as fotografias
e laudos analisados pelo assistente técnico Sr. Alberi Espindula, uma vez que o
material por ele utilizado não foi acostado aos autos, sendo material
desconhecido por esse Juízo e, por tanto, estranho ao processo e; f) o
Assistente Técnico habilitado pela defesa do acusado CLÁUDIO AMARO GOMES
JÚNIOR, excedeu os limites para o qual o mesmo foi habilitado, pela própria
parte que o requereu, bem como, os lindes deferidos por este Juízo e pela lei.
Assim sendo, o Parecer Técnico de fls. 1.710/1.763, não observou a lei processual
penal, mais precisamente, seu Art. 159, § 6º, o que por si só, configura que a
prova produzida resta ilegal. Do exposto e, em sendo a prova produzida ilegal,
determino o imediato desentranhamento do Parecer Técnico de fls. 1.710/1.763, a
ser entregue a parte, tudo certificado nos autos. Ante a decisão retro, o
pleito defensivo de fls. 1.771, perdeu seu objeto, haja vista que tem por
escopo o parecer de fls. 1.710/1.763. No mais, compulsando os autos, verifico
às fls. 1.665, pleito defensivo pendente de análise, o que passo a fazer em
seguida. Trata-se de petição acostada aos autos pela defesa do mesmo acusado
CLÁUDIO AMARO GOMES JÚNIOR, noticiando que o perito nomeado como Assistente
Técnico da defesa requerente, não reside na cidade do Recife, não tendo
informado o domicílio/residência do mesmo, limitando-se a informar que o mesmo
possui escritório em Brasília. Continuou informando que a intimação para a
realização da análise do vasilhame, ocorreu em data próxima da data designada
por este Juízo, fato que - somado ao acima exposto - tornou impossível o
contato e o comparecimento do perito assistente, para a prática do ato. Ao
final requer nova data para a realização do ato, asseverando que sua negatória
gerará prejuízo irreparável à defesa. Do exposto, mormente ante as
irregularidades e ilegalidades encontradas na elaboração do parecer técnico de
fls. 1.710/1.763, DEFIRO o pleito de fls. 1.665, ao passo em que DETERMINO que
os Assistentes Técnicos, habilitados nesses autos, examinem exclusivamente pessoal
e presencialmente o material probatório que serviu de base à perícia de fls.
194/202, nos termos requeridos pela defesa, bem como, deferido por este Juízo
na Decisão de fls. 1.553/1.556 e, querendo, elaborem seus respectivos
pareceres, material este que será disponibilizado no dia 28/04/2015, pelas
09:00 horas, no ambiente do órgão oficial, qual seja, no Núcleo Avançado
Pericial do IITB-DHPP, na presença do perito oficial, para exame pelos
assistentes, nos termos em que determina a lei. Após a data acima aprazada,
Fixo o prazo máximo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 160, parágrafo único,
do CPP vigente, que diz: "O laudo pericial será elaborado no prazo máximo
de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a
requerimento dos peritos". Destaco que não se trata de deferimento de nova
perícia, trata-se apenas de análise do objeto da prova, pelos assistentes
técnicos, para elaboração de pareceres, e não de laudos, posto que os laudos
oficiais exarados por peritos oficiais deste Estado de Pernambuco, já se
encontram nos autos, em originais. Intimações necessárias. Cumpra-se. Jaboatão
dos Guararapes/PE, 30 de março de 2015. INES MARIA DE ALBUQUERQUE ALVES Juíza
de Direito Titular.
TJPE NEGA OITIVA DE ASSISTENTE TÉCNICO (Perito Criminal) CONTRATADO
PELA DEFESA.
A duas porque nos termos do
Art. 159, § 5º, do CPP o assistente ou oferecerá parecer ou será ouvido em
audiência. Nesse sentido este Juízo assim se pronunciou: Recebo os presentes
autos conclusos face requerimento de fls. 1.897. Trata-se de pedido apresentado
pela defesa do acusado CLÁUDIO AMARO GOMES JÚNIOR requerendo designação de
audiência para a oitiva do perito assistente Alberi Espindula, para que o mesmo
esclareça os pontos divergente encontrados no seu parecer técnico em colusão
com o laudo oficial, arrimando-se para tanto no Art. 159, § 5º, inciso I, do
CPP vigente. Inicialmente destaco que o artigo invocado pelo nobre causídico
versa acerca da oitiva de peritos, ou seja, peritos oficiais, servidores
públicos concursados com a função oficial de elaborar laudos técnicos de crimes
não transeuntes, que deixam vestígios, tal qual o analisado nestes autos,
inservível e inaplicável, por tanto, ao assistente técnico habilitado pelas
partes. Destaco que a atribuição de assistente técnico não se trata de nova
perícia, trata-se apenas de análise de objeto de prova para elaboração de
pareceres, e não de laudos, posto que os laudos oficiais são exarados por
peritos oficiais, tal qual realizados nestes autos. No mais, ultrapassado o
ponto acima, analisando o inciso II, do artigo invocado pela parte peticionária
(Art. 159, §5º, inciso II, do CPP), vislumbro a possibilidade das partes
indicarem assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser
fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. Tal qual transcrito acima, as
partes que nomeiem assistentes técnicos têm a faculdade de optar para que os
assistentes apresentem parecer ou sejam inquiridos em audiência. In casu,
vislumbro neste processo, pareceres de assistentes técnicos das partes já
acostados aos autos às fls. 1.828/1.843 e fls. 1.844/1.890, razão pela qual
concluo que as partes optaram pela apresentação de pareceres pelos respectivos
assistentes técnicos. Assim, revela-se incompatível o pedido formulado, de
oitiva do assistente técnico habilitado pela parte, uma vez que o mesmo já
acostou aos autos seu respectivo parecer. No mais, segue o pleito defensivo,
aludindo ao laudo LCL 3376/14. Destaco que o referido laudo, além de não estar
encartado neste processo, versa acerca de um líquido encontrado no vasilhame e
sua suposta natureza. Novamente, a parte foge ao objeto da análise inicialmente
requerida por ela própria, vez que excedeu os limites para o qual o assistente
técnico foi habilitado, pela própria parte, bem como, os lindes deferidos por
este Juízo, qual seja, a análise fica restrita a análise do objeto da perícia,
qual seja, o vasilhame plástico que serviu de base para a perícia nestes autos,
tendo a defesa do acusado CLÁUDIO AMARO GOMES JÚNIOR, fls. 194/202, sob o
argumento de haver dúvidas acerca das impressões digitais colhidas e
encontradas no referido vasilhame, nada se referindo acerca de qualquer líquido
no referido vasilhame. Absolutamente impertinente o pleito, uma vez que não foi
objeto do pleito de habilitação do assistente técnico, bem como, porque o laudo
LCL referido na petição em análise, não se encontra sequer acostado a estes
autos, tratando-se de documentos extra autos. De todo o exposto, não assiste
razão ao pleito ofertado às fls. 1.897/1.898, pelas razões acima expostas, ao
passo em INDEFIRO o pedido, por absoluta ausência de amparo legal. Intime-se as
partes do inteiro teor desta Decisão. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, 09
de junho de 2015. INES MARIA DE ALBUQUERQUE ALVES Juiz de Direito –Titular.
De todo o exposto,
principalmente ante o pretenso ataque meritório do habeas corpus em análise,
cuja matéria é imprestável de análise pela via eleita, presto essas
informações, afirmando estarem presentes a justa causa e os indícios de autoria
do Acusado/Paciente CLÁUDIO AMARO GOMES JÚNIOR, nos crimes investigados nos
autos do processo NPU 0013467-08.2014.8.17.0810. Sendo estas as informações que
me competiam prestar, coloco-me à inteira disposição de Vossa Excelência para
quaisquer outros esclarecimentos que, por ventura, se fizerem necessários.
Respeitosamente, INES MARIA DE ALBUQUERQUE ALVES Juíza de Direito Titular Ao
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO
ASSUNÇÃO Relator do Habeas Corpus nº 0392529-1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJPE
Telefones: 3419-3373 RECIFE-PE 1
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