terça-feira, 10 de janeiro de 2012

PGE: DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS

 
Neste tópico, vamos mostra o flagrante de tratamento discriminatório existente atualmente para com os Peritos Papiloscopistas, fazendo-se uma simples análise de trechos dos pareceres da PGE, abaixo descritos:

PARECER 101/2010, datado de 17.04.2010 - AGENTES E ESCRIVÃES
OSCAR VILAÇA DE MELO FILHO
Procurador do Estado de Pernambuco.

PARECER 0561/2011, datado de 28.11.2011 - PERITOS PAPILOSCOPISTAS
ANA CLAUDIA SILVA GURGEL
Procuradora do Estado de Pernambuco 

Vale ressaltar que o parecer PGE nº 101/2010 foi proferido graças a uma atitude do SINPOL-PE, que fez expediente para a PCPE requerendo o enquadramento dos Agentes e Escrivães na Tabela de Diárias de Nível Superior, baseado no art. 11 da lei 137/2008-PCCV. Mesma atitude não teve para com a simbologia de nível dos Peritos Papiloscopistas.


PRIMEIRO TRECHO:

PARECER 101/2010 - AGENTES E ESCRIVÃES

EMENTA: ADMINISTRATIVO, APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 137, AOS OCUPANTES DOS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA E ESCRIVÃO.ENQUADRAMENTO NO NÍVEL II (SUPERIOR) DA TABELA DE DIÁRIAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Vem a esta Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, Ofício nº 04/2010 - PCPE/CEAG, que apresenta consulta sobre aspectos relevantes do Artigo 11, da lei Complementar nº 137 (PCCV), de 31.12.2008.

Juntam aos autos cópias do Diário Oficial do Estado de Pernambuco, bem como CI nº 001/2010 DIVAPAE.

PARECER 0561/2011 -  PERITOS PAPILOSCOPISTAS

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DE SIMBOLOGIA DE NÍVEL QUE EMBUTE PRETENSÃO DE TRANSFORMAÇÃO DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISISTOS DISTINTOS DE INVESTIDURA PARA OS CARGOS EM COMPARAÇÃO. OFENSA AO ART. 37, II, DA CF. PRECEDENTES DO STF.

Por intermédio do ofício SAD nº 1.356/2011-GSAD o Exmº Sr. Secretário de Administração do Estado............ com o esclarecimento de que o reenquadramento em exame representaria incremento superior a 100% na remuneração dos Peritos Papiloscopistas.

Instruem os autos os seguintes documentos: requerimento da comissão dos Peritos Papiloscopistas, CI do GGPOC/SDS e Portaria SARE/SDS que demonstram requisitos de ingressos exigidos no último concurso público para Polícia Civil e encaminhamento da GGAJ/SDS contrario ao pleito por violação do disposto no art. 37, II, da CF.

COMENTÁRIO: Claramente se observa o tratamento discriminatório só no comparativo destes dois primeiros trechos de ambos pareceres. Para o Parecer dos Agentes e Escrivães, não há nenhuma manifestação por parte da SAD, PCPE, SDS, GGAJ/SDS, SARE/SDS e/ou outros, referente a esclarecimentos de que o enquadramento em exame representaria oneração a folha de pagamento do Estado, bem como não se observa qualquer apresentação de documentos referente a requisitos de ingressos exigidos no último concurso público para Polícia Civil e de manifestação contrária ao pleito por violação do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Para piorar, a procuradora não cita o rol de leis federais e estaduais apresentadas pelos Peritos Papiloscopistas, embasando seu parecer com total ausência de imparcialidade e tratando o pleito dos Peritos Papiloscopistas como pretensioso para transformação de cargo.

2º TRECHO

PARECER 101/2010-AGENTES E ESCRIVÃES

Diz que a lei complementar 137, institui no âmbito da Polícia Civil de Pernambuco o PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E VENCIMENTO - PCCV, para os servidores integrantes do seu Quadro Próprio de Pessoal.

O objetivo da lei 137 é dinamizar a estrutura de carreira dos cargos mencionados no art 1º, destacando a profissionalização e qualificação, visando.....................................

Tem como um de seus objetivos específicos, a valorização da carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que requlem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira.

PARECER 0561/2011 - PERITOS PAPILOSCOPISTAS

Cuida-se com efeito, de requerimento em que .............................
O requerimento, entre outras justificativas fáticas e jurídicas, parece assentar-se na convicção de que a mudança de nomenclatura do cargo.......................autorizaria o nivelamento das carreiras dos Peritos Papiloscopistas à dos Peritos Criminais e Médicos Legistas, de símbolo QTP,......................................

Tal como apresentada, a pretensão esposada pelos Peritos Papiloscopistas contraria frontalmente a literalidade do art. 3º da Lei 137/2008 que, ao redenominar o cargo dos dactiloscopistas, manteve de modo expresso, suas simbologias de níveis.

Note-se que a redenominação do cargo público, por princípio, já não bastaria para oportunizar a transposição, a transferência ou acesso........................................................................................................

COMENTÁRIO: Diferentemente do que ocorre no parecer dos agentes e escrivães, a procuradora não se atem aos artigos da lei 137, referente ao objetivo do PCCV com relação a valorização profissional, desenvolvimento funcional e remuneratório. Se apega apenas a redenominação da nomenclatura sem ter o cuidado de verificar que o artigo que redenominou o cargo não foi o 3º da lei 137/2008 e sim o art. 3º da lei 156/2010. Insiste em tratar o assunto como acesso, tentando dar convencimento que realmente se trata disto. Fez vistas grossas aos artigos da lei 137 PCCV que trata da definição de Nível e da fixação dos padrões de vencimento base dos cargos, conforme abaixo:

art. 5ª, inciso VII – Nível - conjunto de classes semelhantes quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, superpostas verticalmente, constituindo a linha natural de progressão do servidor público na carreira, por elevação da sua respectiva qualificação profissional;

Art. 8º A fixação dos padrões de vencimento base dos cargos de que trata a presente Lei Complementar observará:
I – a natureza; a prerrogativa de carreira exclusiva de Estado; o grau de responsabilidade funcional; e a complexidade técnica da atividade e das atribuições dos cargos integrantes da carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.


De forma unilateral se ateve apenas ao inciso II do art. 8º, tomando como base os documentos apresentados pelo GGPOC/SDS, SARE/SDS e GGAJ/SDS, desconsiderando totalmene o art. 11 da lei 137 que trata do nível superior como requisito de investidura para todos os cargos da Polícia Civil de Pernambuco, além dos documentos e da vasta legislação apresentadas pela comissão de Peritos Papiloscopistas.

3º TRECHO:

PARECER 101/2010-AGENTES E ESCRIVÃES

Sem qual exceção, o ingresso nos cargos que compõem o Grupo Ocupacional Polícia Civil, dar-se-á mediante concurso público, e, somente poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei Complementar os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, reconhecido pelo órgão competente, conforme declinado no art. 11 da lei complementar nº 137/2010.

Ocorre que, vários servidores ocupantes dos cargos efetivos declinados nesta lei complementar, não detêm grau de escolaridade exigido pela nova lei, o que aparentemente não se traduz em qualquer óbice face ao princípio da segurança jurídica assegurado constitucionalmente.

Os Agentes de Polícia e os Escrivães, que ingressaram antes do advento da Lei complementar 137, encontravam-se abrangidos pela terceira categoria (TABELA DE DIÁRIAS-NÍVEL MÉDIO), uma vez que não ocupavam cargos de nível superior.

No entanto, após a sanção da referida lei, passaram a ocupar cargo de nível superior e portanto requerem sua inclusão na segunda categoria (TABELA DE DIÁRIAS-NÍVEL SUPERIOR), o que nos parece legal e legítimo.

Observe que, o decreto não exige que o servidor tenha nível superior, mas sim ocupe cargo que seja exigido o nível superior. Sendo assim, os agentes e escrivães que ingressaram antes da lei 137, apesar de não ser exigido deles o nível superior, é inegável que hoje ocupam cargo que é de nível superior conforme teor do art. 11 da lei 137 em análise.

Ademais qualquer outra interpretação que queira se dar a lei em apreço, com intuito de negar o pleito do servidor, esbarraria no princípio constitucional da isonomia.

Sendo assim,.............................entendemos que a Lei 137 abrange os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Polícia e Escrivão e, por tal motivo, estes devem ser ENQUADRADOS NO ITEM II DA TABELA DE DIÁRIAS ACIMA MENCIONADA.

Impressionante, não!!!  que diferença de pensamento, análise e conhecimento juridico.
 
Agora vejam abaixo o ponto de vista da procuradora se não é um flagrante de tratamento desigual somado a argumentos evasivos, sem concistência e proferidos de forma totalmente parcial

PARECER 0561/2011 - PERITOS PAPILOSCOPISTAS

Noutro giro, ao cuidar do assunto, a GGAJ concentrou sua argumentação no fato de que o último concurso público para ingresso na Polícia Civil,............................ dividiu os cargos ofertados em nível superior e nível médio, nesta categoria incluídos os cargos de dactiloscopista policial, de modo que a pretensão dos requerentes importaria ascensão ou acesso a cargos de nível diverso (e superior) daquele para o qual prestaram concurso,........................................................................

Parece que o que estamos querendo é extinguir o cargo de Perito Papiloscopista e passarmos para Perito Criminal ou Médico legista, sem fazer o concurso público para tal investidura.  Danado é que ainda tem gente, que é de nossa classe mesmo, que acha que realmente é isto, e fica comendo esta conversa fiada.

De fato o Edital..........................................................................................

Os requisitos de investidura para o cargo de dactiloscopista policial remontam à Lei Estadual 6.657/1974,........................................................

Assim,....................................., verifica-se que mesmo depois de implementada a exigência de nível superior para todos os cargos integrantes do Quadro policial civil, não se poderá por isso cogitar o acesso dos peritos papiloscopistas ao símbolo próprio dos cargos de Peritos criminais, porque tais cargos permanecem distintos nos termos da lei.

Daí em diante a procuradora se atem em sua exaustiva pesquisa sobre provimento de cargo. coisa que não aconteceu no parecer dos agentes e escrivães, para depois concluir:

Por todo o acima exposto, sugere-se o desprovimento do pleito em referência por manifesta contrariedade à Lei Complementar nº 156/2010 e ao art. 37, II, da CF.

Nobres colegas, verifica-se acima, que realmente o parecer é o famoso se colar colou, tentando dar um freio de arrumação na categoria que democraticamente busca por seus direitos, assim como aconteceu com os agentes e escrivães. Não entendemos o porque do tratamento desigual, a observância de leis para uns e inobservância de leis para outros. A procuradora se atem a uma lei caduca para tratar de investidura de cargo público na policia civil, sem observar o disposto no art 11 da lei 137, assim como aconteceu no parecer 101/2010 dos agentes e escrivães, bem como o art.31 da lei 137, que diz REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.  Ignora totalmente o principio constitucional consagrado no art. 5º da Carta Magna, mostrando desconsideração para com os argumentos do seu própio colega de trabalho, quando de seu parecer nº 101/2010, pois este foi apensado no nosso requerimento e entregue no protocolo da SDS, juntamente com o rol de leis federais e estaduais que justificam o pleito.

Observamos com tudo isto, que além de justiça, está faltando muita boa vontade dos diversos seguimentos em corrigir a aberração que foi criada só para com os Peritos Papiloscopistas com advento da lei 137/2008. 

Conforme os artigos abaixo descritos, referente a lei 137, é possível sim que o Estado, a SDS e as representações classistas busquem corrigir o erro gravíssimo existente na referida lei, quando o art. 3º da lei 156/2010 redenominou o cargo, mas manteve a mesma simbologia de nível para os peritos papiloscopistas, sem observar o disposto nos artigos da própia lei 137 referente a natureza e atribuições dos cargos e o vasto amparo legal para a condição de perito oficial dos papiloscopistas e sua condição técnica-científica atribuída pela constituição estadual  que nos enquadra na simbologia de nível QTP.

Art. 21. O PCCV instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes do seu órgão, devendo ser reavaliado anualmente, por comissão paritária, composta por representantes do Governo e dos servidores especificamente instituída para este fim, cuja primeira revisão fica, excepcionalmente, estabelecida para ocorrer no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, contados da sua publicação, à qual fica condicionada a efetivação das etapas de enquadramento de que trata o seu art. 19.

Art. 26. Os casos omissos na presente Lei Complementar serão analisados pela Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, que emitirá parecer circunstanciado a respeito e o submeterá à deliberação do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP.

Art. 29. Os Secretários de Administração e de Defesa Social, ouvido previamente o Chefe de Polícia Civil, poderão baixar Portaria Conjunta disciplinando normas complementares ao cumprimento desta Lei Complementar.


Entretanto, muitos inssistem em nos dispensar um tratamento discriminatório, com desvalorização profissional, tratando uns com justiça e outros com injustiça, proferindo condutas diversas diante de situações idênticas, aplicando a lei ou a regra com mais ou menos rigor de acordo com a conveniência.

Assim sendo, os dois pesos e as duas medidas são apenas uma enganação, haja vista que as quantidades e as medidas são iguais, mas não equilibram a balança do bom senso.

BASTA DE DISCRIMINAÇÃO!!!!!


JUSTIÇA JÁ!!!!

2 comentários:

  1. ENQUANTO ISSO, A NOSSA PRÓPRIA ASSOCIAÇÃO FICA RINDO DE NÓS.. AGUARDEM NOVIDADES!

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  2. O parecer trata de acesso, o que não é nosso caso. Isto ocorreu sim, na decáda de 80 quando muitos agentes de polícia passaram a ocupar o cargo de Delegado e de Perito Criminal. Hoje, alguns destes que estão como Perito Criminal por acesso, ficam querendo posar de anjinhos do céu e profissional legalmente investido em cargo público, procurando atribuir o nosso caso a algo igual ao que ocorreu com eles. Não queremos o mesmo tratamento da década de 80. Fizemos nosso concurso público, nosso cargo é e sempre será o de PERITO PAPILOSCOPISTA, o que falta é o Estado corrigir o grave erro que perdura por vários anos em tratar o cargo de Perito Papiloscopista como auxiliar na simbologia de nível QPC, quando o correto seria a simbologia de nível QTP. Adequação de simbologia de nível, não é acesso. Vamos provar isto na Justiça. Nos aguardem, todos aqueles que nos discriminam.

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