sexta-feira, 1 de julho de 2011

ADEQUAÇÃO DE SIMBOLOGIA DE NÍVEL E GRADE VENCIMENTAL


A partir da data de hoje 01.07.11 passa a ter efeito a grade vencimental do Novo Enquadramento aprovado por 30% dos presentes na assembléia geral do SINPOL realizada no dia 09.06.2011. (vejam os fatos nos links: MIPC 1MIPC 2).

Entretanto, entendemos que nós PERITOS PAPILOSCOPISTAS não temos razão alguma para estarmos discutindo esta Planilha Vencimental, pois conforme preceitua a própia lei complementar nº 137 de 31.12.2008, a fixação dos padrões de vencimento base dos cargos obedecerá: a natureza, o grau de responsabilidade funcional e a complexidade técnica da atividade e das atribuições dos cargos integrantes da carreira; ou seja não nos encaixamos na simbologia de nível QPC  e sim na simbologia de nível QTP.

Atualmente, conforme a Lei Complementa nº 137 de 31.12.2008, os Peritos Papiloscopistas do Estado de Pernambuco, se encontram na simbologia de nível QPC, quando o correto seria a simbologia de nível QTP em virtude da natureza técnica-científica do cargo e atribuições integrantes da carreira de Perito Oficial da Polícia Científica do Estado de Pernambuco, assim como ocorre com os Peritos Criminais e os Medicos-Legistas. Tal fato infringe gravemente o princípio constitucional consagrado no art. 5º da Carta Magna Federal, bem como causa desvalorização dos ocupantes do cargo de Perito Papiloscopista, cujas atividades periciais, extremamente reconhecidas pelo Governo Federal e Estadual, são compatíveis com a simbologia QTP e enquadramento remuneratório de nível superior atribuído ao Quadro de Profissionais Técnico-Científicos da Polícia Científica de Pernambuco. 

Os Peritos Papiloscopistas, assim como ocorre com os demais Peritos Oficiais da Polícia Científica Pernambucana, comparecem aos locais de crime e possuem competência e independência funcional na execução de suas perícias específicas e na elaboração dos laudos correspondentes, produzindo provas importantes para as ações de polícia judiciária e para instruir ações criminais; preenchem os requisitos de ingresso de nível superior na carreira, são regularmente capacitados pela academia de polícia civil e em cursos técnico-científicos do SENASP. Os laudos produzidos pelos Peritos Papiloscopistas integram processos criminais, identificando a autoria do delito ou absolvendo acusados, confirmando a identidade do réu ou do cadáver da vítima, bem como auxiliando a identificação de suspeitos através de retratos falados e exames prosopográficos, não restando dúvidas quanto a sua condição de Perito Oficial para fins civis e criminais, na sua área específica de atuação. 


LEGALIDADE E LEGITIMIDADE

A adequação da simbologia de nível e grade vencimental, também encontra amparo legal em vasta legislação atualmente existente, as quais abaixo passamos a relatar:
1 - Artigo 5º da Constituição Federal Brasileira “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza

2 - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.477-3/DF de 02.09.99, que decidiu por unanimidade pela absoluta constitucionalidade dos atos normativos que atribuem aos profissionais da papiloscopia em todo o Brasil a competência e independência funcional, na execução das perícias papiloscópicas e elaboração dos seus respectivos laudos. Decisão por unanimidade do guardião da Constituição Federal - "Supremo Tribunal Federal" - no voto do brilhante e festejado Ministro Otávio Gallotti, como o relator, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1477-3/DF;
3 - Lei Federal 11.690, de 09.06.2008,  que altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências.

"Art. 1º Os arts. 155, 156, 157, 159, 201, 210, 212, 217 e 386 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: 


Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

Art. 2º Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos médicos."

4 - Nota Técnica SENASP/MJ nº 110, de 01.06.2009, que reconhece a condição de perito oficial civil e criminal, nas suas áreas específicas, do servidor público dos cargos de papiloscopista policial e equivalentes;


” não há dúvidas sobre a condição de perito oficial civil e criminal, nas suas áreas específicas, do servidor público dos cargos de papiloscopista policial e equivalentes.” 

5 - Lei nº 12.030, de 17.06.2009, que dispõe sobre as perícias oficiais e no seu artigo 5º reconhecendo o Perito Papiloscopista e demais Peritos Estaduais quando respeita a legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado;
Art. 5o  Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o Perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.
6 - Constituição do Estado de Pernambuco, que equipara as perícias, conforme consta no seu art. 103, § 1º, onde se diz: A lei a que se refere o inciso VII, do parágrafo único, do artigo 18, criará órgãos específicos e especializados para:
a) “executar as atividades técnicas e cientificas de realização de perícias criminais, médico-legais e identificação civil e criminal,”
7 – Decreto Estadual nº 20.581, de 25.05.1998, que aprova o Regulamento Geral, organograma e os quadros de cargos comissionados e de funções gratificadas da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências, cria e define as atribuições de perícia papiloscópicas e iconográficas como sendo exclusivas do Instituto de Identificação Tavares Buril;
8 - Decreto Estadual 22.149 de 23.03.2000, que cria órgão específico e especializado de identificação, medicina legal e criminalística, e garante o levantamento de impressões digitais e ou fragmentos, bem como a confecção do retrato falado com a elaboração dos respectivos laudos periciais e atividades afins, como sendo atribuições do Perito Papiloscopista;
9 - Lei 49 de Reforma do Estado de Pernambuco, de 31.01.2003, que no seu Art. 18, I, b, aplica o seguinte:
As Carreiras Exclusivas de Estado são constituídas:
“Art. 18, I, b – Pelos grupos Ocupacionais: Procuradoria Geral do Estado (Procurador Estadual); Auditoria do Tesouro Estadual (Auditor da Fazenda); Perícia Criminal (Perito Criminal); Medicina Legal (Médico Legista); Autoridade Policial (Delegado de Polícia); Investigação (Agente de Polícia); Preparação Processual (Escrivão de Polícia); identificação Pericial (Dactiloscopista Policial, hoje: Perito Papiloscopista), Defensoria Pública (Defensor Público), e outros que, previsto nesta Lei venham a ser criados; e...”;
10 - Lei Complementar Estadual nº 137, de 31.12.2008, que Institui, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, para os servidores integrantes do seu Quadro Próprio de Pessoal, e dá outras providências;


CAPÍTULO III DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS. Art. 5º Para os efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á: VII – Nível - conjunto de classes semelhantes quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, superpostas verticalmente, constituindo a linha natural de progressão do servidor público na carreira, por elevação da sua respectiva qualificação profissional;

- De acordo com o referido conceito, o cargo dactiloscopista policial (nomeclatura ainda não modificada na data desta lei complementar), no momento da referida lei foi colocado erroneamente na simbologia não condizente com suas atribuições, de acordo com o art. 7º:

Art. 7º Integram o Grupo Ocupacional Policial Civil os cargos públicos efetivos, de natureza policial civil, de:

I – Delegado de Polícia, símbolo de nível "QAP";

II - Perito Criminal, símbolo de nível "QTP";

III – Médico Legista, símbolo de nível "QTP";

IV – Agente de Polícia, símbolo de nível "QPC";

V – Escrivão de Polícia, símbolo de nível "QPC";

VI – Auxiliar de Perito, símbolo de nível "QPC";

VII – Auxiliar de Legista, símbolo de nível "QPC";

VIII – Dactiloscopista Policial, símbolo de nível "QPC";

IX – Operador de Telecomunicação - símbolo de nível "QPC".

11 - Lei Complementar Estadual nº 156, de 26.03.2010, que no seu Art. 3º redenomina a nomenclatura de Datiloscopista Policial para Perito Papiloscopista;


Art. 3º O cargo descrito no inciso VIII do artigo 7º da Lei Complementar nº 137, de 2008, fica redenominado, a partir da data de publicação da presente Lei Complementar, para Perito Papiloscopista, mantidas as suas atuais simbologias de níveis, e respectivas prerrogativas institucionais e sínteses de atribuições.
12 - Parecer nº 101/2010 da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, 03.05.2010, que respeita o principio constitucional da isonomia para pagamento de diárias de nível superior aos ocupantes dos cargos de Agente, Escrivão, Perito Papiloscopistas, e outros cargos da Polícia Civil de Pernambuco.
13 - Decreto Estadual nº 35.305, de 08.07.2010, que aprova o Manual de Serviços da Secretaria de Defesa Social e dá outras providências, definindo o Instituto de Identificação Tavares Buril como órgão que faz parte da Administração Técnica-Científica da Gerência Geral de Polícia Científica, garantindo novamente o levantamento de impressões digitais e ou fragmentos, bem como a confecção do retrato falado com a elaboração dos respectivos laudos periciais e atividades afins, como sendo atribuições do Perito Papiloscopista;
XLVIII – à Unidade Técnica de Identificação Criminal: realizar estudos e pesquisas com vistas ao aprimoramento dos trabalhos e ao desenvolvimento de tecnologias no campo das ciências papiloscópicas e de identificação humana/criminal, colher, classificar e comparar impressões papiloscópicas e outros signos capazes de levar à individualização pessoal, objetivando fornecer subsídios para a investigação de natureza criminal, planejar, coordenar e orientar técnica-cientificamente a pesquisa e arquivamento de impressões datiloscópicas, a classificação e subclassificação decadactilar de pessoas indiciadas em inquéritos policiais e ou processadas perante o poder judiciário; orientar e realizar a identificação humana através da representação facial, emitir laudos e documentos específicos de caráter cientifico/administrativo sobre os trabalhos desenvolvidos; organizar toda a base criminal de impressões digitais, planejar, coordenar, e orientar técnica-cientificamente a atualização e manutenção do arquivo policial criminal e expedição de folhas e certidões de antecedentes criminais, laudos necro-papiloscópicos e periciais, de levantamento de impressões papiloscópicas em local de crime;
Através deste manual de serviços, o Governo do Estado de Pernambuco garante mais uma vez as atribuições do Perito Papiloscopista nas perícias de identificação papiloscópica civil e criminal, necro-papiloscópica, neo-natal, levantamento de impressões digitais em local de crime, laudos iconográficos e prosopográficos. O Perito Papiloscopista aqui no Estado de Pernambuco é um cargo autônomo, onde não possui cargos auxiliares como também cargos no âmbito da Polícia Civil a quem seja subordinado. Tem a função de subsidiar inquéritos na identificação de pessoas em local de crime, com aplicabilidade restrita no âmbito da identificação, ou seja, não há no Estado outro profissional que possa realizar suas funções.


14 - Portaria GAB/SDS nº 1967, de 30.09.2010, que estabelece e padroniza os procedimentos operacionais nos deslocamento dos profissionais para realização de perícias criminais, perícias papiloscópicas e recolhimento de cadáveres na Capital e Região Metropolitana pela Polícia Civil, Polícia Militar, Instituto de Criminalística, Instituto de Identificação e Instituto de Medicina Legal, e dá outras providências.

Diante do acima exposto, necessário se faz a adequação de simbologia de nível e enquadramento com as devidas correções das distorções vencimentais para os Peritos Papiloscopistas da Polícia Científica de Pernambuco, reclassificando-os da atual simbologia de nível QPC para a simbologia de nível QTP com os respectivos efeitos da grade vencimental, obedecendo ao disposto nos Art. 8, Art. 9, Art. 19, Art. 21 e Art. 29 da lei complementar nº 137 de 31 de dezembro de 2008 e Art. 11, Art. 12 e Art. 13 da lei complementar nº 156 de 26 de março de 2010.


PELA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL!

Caso semelhante, vivenciam os Auxiliares do Poder Judiciário do Ceará

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